Depois Daquela Viagem Pdf 12
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A história se inicia na década de 1980, com a viagem de cruzeiro que Valéria faz com seus pais, aos 16 anos. No navio, conhece um rapaz 9 anos mais velho, que viria a se tornar seu namorado. Passada a fase de conto de fadas, Valéria se vê num relacionamento abusivo, tanto moral quanto fisicamente. A série de maus tratos só termina quando a família flagra uma cena de agressão e interfere pelo fim do relacionamento.
Ao mesmo tempo que narra uma história de preconceito e sofrimento, Depois daquela viagem propicia uma verdadeira imersão cultural no cotidiano e na alma dos jovens de sua época. Valéria relata com bom humor e descontração assuntos rotineiros na vida dos jovens como vestibular, o despertar da sexualidade, viagens, família e amigos, porém na perspectiva de quem achava que não iria viver tempo o suficiente para realizar seus sonhos e projetos.
Outras obras que têm o HIV/AIDS como tema publicadas no Brasil nesse período incluem Risco de vida, de Alberto Guzik (1995), A doença, uma experiência, de Jean-Claude Bernardet (1996) e Depois daquela viagem, de Valéria Polizzi (1997).
Por volta da época de lançamento de Depois daquela viagem, mudanças importantes no cenário da epidemia estavam ocorrendo. Em 1997, já havia começado a ser implementado o coquetel antirretroviral, que conferiu aos doentes de AIDS um tratamento eficaz e a possibilidade de sobrevivência. Aos poucos, a AIDS e a sua percepção começou a se modificar, passando de uma sentença de morte a uma doença crônica, que se não pode, ainda, ser curada, na maioria dos casos pode ser mantida sob controle.
Em Mamãe me adora, que tem toques autobiográficos, o narrador, soropositivo como o autor, narra uma viagem que fez com a sua mãe à Aparecida do Norte. Numa certa passagem, ele fala sobre a presença marcante dos medicamentos na sua rotina e na sua vida, e da relação de amor e ódio que trava com eles:
Desde que comecei a tomar os terríveis remédios do coquetel para Aids, ouço dizer que a tecnologia médica é rápida, que logo surgirão remédios melhores e tudo, mas engulo, todos os dias, nos mesmos horários, há anos, essas ratazanas nojentas.E, desde então, tenho sido terrivelmente domesticado por elas, por seus horários.É certo que estou aproveitando a liberdade da viagem sem tomá-los, mas não saberia mais estar fora de sua disciplina, fora de sua grade.Não tenho medo do vírus HIV.Tenho medo é de não saber administrar o meu tempo e medo de me perder em sua grandeza.Os remédios deram-me determinação. Através deles, fragilizado, determino meus dias, o tempo, meu cotidiano. E são bons (2012, p. 80).
A caravela continua sua viagem, atravessando o oceano Índico. Nessa parte da trajetória, um dos tripulantes, o marinheiro Veloso, narra a seus companheiros o episódio dos Doze de Inglaterra, espécie de novela de cavalaria em que 12 cavaleiros portugueses vão à Inglaterra para defender a honra de damas que haviam sido ofendidas por 12 cavaleiros ingleses. Após uma luta sangrenta, os heróis lusitanos vencem os ingleses, aos quais sobra a morte ou a vergonha da derrota.
Ao mesmo tempo, o deus dos oceanos, Netuno, recebe a visita de Baco, que o convence a aliar-se contra os portugueses, argumentando que depois daquela viagem os homens iriam perder o temor dos mares. Toda a força dos ventos invocados por Netuno atinge a embarcação de Vasco da Gama. Sob a proteção de Vênus e das Nereidas, as ninfas marinhas, os portugueses sobrevivem, mas seu navio sofre inúmeras avarias, chegando a Calecute, na Índia, graças a correntes marítimas invocadas em seu auxílio, uma vez que o mastro da embarcação estava partido.
a)aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família no âmbito residencial destas; b)aos trabalhadores rurais, assim considerados e queles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; c)aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais; d)aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de trabalho, em virtude de lei; e)aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por estas ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias. Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido. Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Art. 77. A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo dispõe. Art. 78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona. Art. 79. Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões do Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona. Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona. Parágrafo único. Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. Art. 81. O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto. § 1º A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto. § 2º Poderão ser substituidos pelos equivalentes de cada grupo, tambem mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros. § 3º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º, deste artigo. Art. 82. Quando o empregador fornecer, "in natura", uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona. Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona. Art. 83. E' devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
Art. 140. O empregado, em gozo de férias, terá direito à remuneração que perceber quando em serviço. § 1º Quando o salário for pago por diárias, hora, tarefa, viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período correspondente às férias a que tem direito. § 2º Quando parte da remuneração for paga em utilidades, será computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional. Art. 141. O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias. Parágrafo único. O empregado, ao receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com indicação do início e do termo das férias. 2b1af7f3a8